Art. 1 - A pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, calculada de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 3.373, de 12 de maço de 1958, será reajustada, a partir de 1 de janeiro de 1966, de acôrdo com os níveis dos atuais vencimentos dos funcionários civis da União.
§ 1º - A pensão reajustada na forma dêste artigo será sempre atualizada de acôrdo com os valores dos vencimentos que forem fixados para aquêles funcionários.
§ 2º - O. reajustamento previsto nesta artigo é extensivo aos pensionistas dos extintos Montepio dos Operários e Serventes dos Arsenais de Marinha Caixa e Pensões dos Operários da Casa da Moeda e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP), deste que seus instituidores tenham possuído a necessária qualificação de funcionários civis da União.