Art. 4 - O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (IAPFESP) remeterá, semestralmente, à Diretoria da Despesa Pública, para indenização por parte da União, discriminando os números dos processos, a relação das diferenças pagas na forma desta lei.
Lei nº 5.057, de 29 de Junho de 1966Ementa Reajusta o valor da pensão paga pelo Tesouro Nacional a herdeiros de contribuinte do Montepio Civil, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.057, de 29 de Junho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.057
- Ano
- 1966
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