Art. 5 - Para os efeitos dos artigos anteriores, a Faculdade incorporada apresentará à Universidade de Juiz de Fora a relação do pessoal docente e demais servidores, especificando cargos ou funções que ocupam, foram de investidura, natureza do serviço que desempenham, data da admissão e vencimento ou salário e comprovará o exercício mediante apresentação de fôlhas de pagamento e recolhimento de contribuições para Instituto de Previdência.
Lei nº 5.060, de 1º de Julho de 1966Ementa Incorpora a Faculdade de Filosofia e Letras de Juiz de Fora à Universidade Federal de Juiz de Fora.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.060, de 1º de Julho de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.060
- Ano
- 1966
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