Art. 11 - O recolhimento dos 10% (dez por cento) do produto da cobrança da taxa de despachos aduaneiros, de que trata o § 1º do art. 66 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, será feito no mesmo prazo e pela mesma forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 9º da presente Lei.
Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966Ementa Modifica, em parte, as Leis nºs. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.357, de 16 de julho de 1964; 4.364, de 22 de julho de 1964; e 4.676, de 16 de junho de 1965.
Legislacao
Art. 11 do Lei nº 5.073, de 18 de Agosto de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.073
- Ano
- 1966
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