Art. 1 - É reconhecido aos trabalhadores avulsos, inclusive aos estivadores, conferentes e consertadores de carga e descarga, vigias portuários, arrumadores e ensacadores de café e de cacau, o direito a férias anuais remuneradas, aplicando-se aos mesmos no que couber, as disposições constantes das Seções I a V, do Capítulo IV do título II, artigos 130 a 147, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Lei nº 5.085, de 27 de Agosto de 1966Ementa Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.085, de 27 de Agosto de 1966
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.085
- Ano
- 1966
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