Art. 1 - Os inativos ou pensionistas, bem como o pessoal em disponibilidade, que passarem a residir em outra estação pagadora continuarão a perceber, a tal título, em caráter provisório, em a nova estação, os seus proventos, pensão ou vencimentos, independentemente do registro de transferência do respectivo crédito pelo Tribunal de Contas da União, que o fará “a posteriori” para efeito de regularização das despesas.
Lei nº 5.101, de 2 de Setembro de 1966Ementa Regula a forma de pagamento dos inativos ou pensionistas, bem com do pessoal em disponibilidade, quando mudarem de residência para outra estação pagadora.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.101, de 2 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.101
- Ano
- 1966
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