Art. 13 - As aplicações do Fundo serão feitas diretamente pelo BNH ou pelos demais órgãos integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ou ainda pelos estabelecimentos bancários para êsse fim credenciados como seus agentes financeiros segundo normas fixadas pelo BNH e aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, em operações que preencham os seguintes requisitos:
I - garantia real;
II - correção monetária igual à das contas vinculadas mencionadas no art. 2º, desta Lei;
III - rentabilidade superior ao curso do dinheiro depositado, inclusive os juros.
§ 1º - O programa de aplicações será feito baseado em orçamento trimestral, semestral ou anual, de acôrdo com as normas de que trata êste artigo.
§ 2º - Os excedente em relação à previsão orçamentária serão aplicados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou em títulos que satisfaçam os requisitos de manutenção do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - No Programa de aplicações serão incluídas previsões do BNH para execução do programa habitacional.
§ 4º - Aos agentes financeiros será creditada, a título de taxa de administração, percentagem não superior a 1% (um por cento) dos depósitos efetuados, a qual será fixada anualmente, para cada região do País pelo Conselho Monetário Nacional, por proposta do BNH.