Art. 27 - São isentos de impostos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pelo BNH, pelos empregados e seus dependentes, pela semprêsas e pelos estabelecimentos bancários, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos têrmos desta Lei, aos empregados e seus dependentes.