Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação de seu Regulamento, revogadas as disposições em contráro. Brasília, 13 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhoes L. G. do Nascimento e Silva Roberto Campos ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966Ementa Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 5.107, de 13 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.107
- Ano
- 1966
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