Art. 2 - Na Assembléia Geral Ordinária de cada ano, a partir de 1966 até 1976, a Diretoria dará a conhecer o montante dos dividendos do exercício anterior, para efeito de sua incorporação ao capital social e distribuição ao Tesouro Nacional das ações ordinárias correspondentes, a se verificar em Assembléia-Geral Extraordinária convocada para tal fim.
Lei nº 5.114, de 23 de Setembro de 1966Ementa Autoriza a reinversão na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, dos dividendos que couberem à União, em cada exercício social.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.114, de 23 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.114
- Ano
- 1966
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