Art. 1 - É concedida pensão especial mensal, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do maior salario-mínimo vigente no País, à pintora Guiomar Fagundes.
Lei nº 5.116, de 23 de Setembro de 1966Ementa Concede pensão especial à pintora Guiomar Fagundes.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.116, de 23 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.116
- Ano
- 1966
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