Art. 2 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Eduardo Lopes Rodrigues ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.119, de 27 de Setembro de 1966Ementa Isenta do imposto de consumo, de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, os aparelhos de Raios X e o equipamento fotográfico para revelação de Raios X, importados pela Sociedade Beneficiente de Senhoras, do Hospital Sírio-Libanês, com sede na Cidade de São Paulo.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.119, de 27 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.119
- Ano
- 1966
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