Art. 2 - O Banco da Amazônia Sociedade Anônima poderá, ainda, mediante regulamento próprio, aprovado pelo Banco Central da República do Brasil:
a) - promover estudos que possibilitem a realização de empreendimentos econômicos para a Região Amazônica e a organização das respectivas emprêsas, podendo, inclusive, facilitar a sua formação, mediante lançamento de ações à subscrição pública;
b) - garantir a tomada de parcelas de capital para revenda pública de empreendimentos prioritários ao desenvolvimento da Região, podendo, para isso, emitir títulos de rendimento fixo ou variável, conforme previsto em lei;
c) - realizar negociações para obtenção de recursos externos com agências financeiras estrangeiras e internacionais.