Art. 5 - Às pessoas físicas ou jurídicas que adquirirem ações do Banco da Amazônia S. A., colocadas à subscrição pública nos têrmos do § 2º do art. 3º desta lei, é facultado deduzir do impôsto de renda até 50% do valor pago na compra destas ações, desde que a dedução não ultrapasse a 25% do total do impôsto devido.
Lei nº 5.122, de 28 de Setembro de 1966Ementa Dispõe sobre a transformação do Banco de Crédito da Amazônia em Banco da Amazônia S.A.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.122, de 28 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.122
- Ano
- 1966
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