Art. 2 - O salário-família, por dependente, será pago na base de Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) mensais.
Lei nº 5.123, de 28 de Setembro de 1966Ementa Estende aos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais dispositivos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.123, de 28 de Setembro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.123
- Ano
- 1966
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