Art. 2 - As organizações, a que se refere o artigo anterior, prestarão contas, até 28 de fevereiro de 1967, das despesas efetuadas, ao Tribunal Superior Eleitoral, que as encaminhará para exame e aprovação do Tribunal de Contas.
Lei nº 5.140, de 14 de Outubro de 1966Ementa Autoriza o Tribunal Superior Eleitoral a conceder auxílio às Organizações de partidos políticos, a que se refere o Ato Complementar nº 4, e abertura de crédito suplementar de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.140, de 14 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.140
- Ano
- 1966
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