Art. 2 - Ficam alterados os arts. 10 e 11 da Lei n° 4.822, de 29 de outubro de 1965, que passam a ter seguinte redação: “Art. 10. A organização das Listas de escolha obedecerá às normas básicas abaixo estabelecidas:
a) - para promoção de Vice-Almirantes de Contra-Almirantes:
I - quando o número de integrantes de cada Corpo ou Quadro em condições de promoção fôr superior a três (3), a Lista será tríplice para uma (1) vaga;
II - quando aquêle número fôr igual ou inferior a três (3), a Lista poderá ser integrada por três (3) ou menos de três (3) nomes para uma (1) vaga;
III - quando houver mais de uma vaga, a Lista deverá ser acrescida: 1) para promoção de Vice-Almirantes - de mais um Vice-Almirante para cada vaga subseqüente; 2) para promoção de Contra-Almirantes - de mais dois Contra-Almirantes para cada vaga subseqüente:
b) - para promoção de Capitães-de-Mar-e-Guerra:
I - primeira fase - o Conselho de Promoções de Oficiais elaborará uma Lista-Base, constituída de oito Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, e a apresentará à Segunda Comissão de Promoções;
II - segunda fase - a Segunda Comissão de Promoções elaborará a Lista de Escolha pela seleção de três Capitães-de-Mar-e-Guerra para uma vaga, entre os nomes constantes da Lista-Base;
III - quando houver mais de uma vaga, as Listas-Bases e de Escolha serão acrescidas de mais dois Capitães-de-Mar-e-Guerra para cada vaga subseqüente.