Art. 2 - A forma de liquidação prevista no artigo anterior aplicar-se-á, igualmente, em caráter especial:
a) - às sociedades de economia mista nas quais pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto pertençam aos Municípios;
b) - às autarquias, fundações e demais entidades vinculadas aos municípios;
c) - às sociedades esportivas e recreativas;
d) - aos hospitais, organizações de assistência social, entidades de educação e ensino e instituições de fins filantrópicos, desde que enquadrados na Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959.