Art. 5 - Não se aplicam, em qualquer hipótese, aos débitos que venham a ocorrer após a assinatura dos acôrdos, as formas especiais e demais exceções constantes desta Lei, incidindo sôbre tais débitos a legislação e normas comuns e gerais que regem a espécie.
Lei nº 5.151-A, de 20 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 5 do Lei nº 5.151-A, de 20 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5151a
- Ano
- 1966
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