Art. 9 - Executadas as entidades referidas nos arts. 1º e 2º desta Lei, todo e qualquer débito para com a Previdência Social, em valor global de até Cr$600.000 (seiscentos mil cruzeiros), mesmo aqueles a que se referem as alíneas “a" e “c" do § 8º do art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, poderá ser liqüidado em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a partir do mês subseqüente à promulgação desta Lei, com isenção das multas e da aplicação da correção monetária.
Lei nº 5.151-A, de 20 de Outubro de 1966Ementa Dispõe sôbre o pagamento parcelado dos débitos das Prefeituras e de outros devedores da Previdência Social e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.151-A, de 20 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5151a
- Ano
- 1966
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