Art. 2 - O crédito a que se refere a presente Lei será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensadas as exigências do art. 43 do Código de Contabilidade da União.
Lei nº 5.156, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Superior Eleitoral, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender a despesas gerais com eleições, no exercício de 1962.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.156, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.156
- Ano
- 1966
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