Art. 2 - As estradas de ferro diretamente administradas, concedidas ou incorporadas à Rêde Ferroviária Federal S. A. (RFFSA), estas por intermédio da sua Administração Central, ficam obrigadas a apresentar ao Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), dentro de 30 (trinta) dias, um quadro demonstrativo dêsses fundos na forma aprovada pelo Conselho Ferroviário Nacional (CFN), compreendendo os recursos dêles provenientes aplicados ou não, a partir da última tomada de contas dos referidos fundos.
Lei nº 5.165, de 21 de Outubro de 1966Ementa Convalida a aplicação, até 31 de dezembro de 1964, das taxas adicionais instituidas pelo Decreto-lei nº 7.632, de 12 de junho de 1945, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.165, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.165
- Ano
- 1966
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