Art. 2 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei nº 5.166, de 21 de Outubro de 1966Ementa Isenta do imposto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.166, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.166
- Ano
- 1966
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