Art. 3 - A COSAGRI gozará de isenção tributária federal, estadual e municipal, nos têrmos da letra a inciso IV, do art. 2º da Emenda Constitucional nº 18.
Lei nº 5.168, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.168, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.168
- Ano
- 1966
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