Art. 7 - A COSAGRI aplicará o regime da legislação trabalhista para todo o seu pessoal, caracterizando da mesma forma os vínculos de emprêgo com o pessoal do serviço público posto à sua disposição nos têrmos do artigo anterior
Lei nº 5.168, de 21 de Outubro de 1966Ementa Autoriza o Poder Executivo, através do Ministério da Agricultura, a constituir a sociedade de economia mista, Companhia Brasileira de Serviços Agrícolas - COSAGRI - e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 5.168, de 21 de Outubro de 1966
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.168
- Ano
- 1966
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