Art. 10 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas.
a) - com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) - com armas a bala, a menos de três quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública;
c) - com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis);
d) - com armadilhas constituídas de armas de fogo;
e) - nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) - nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de cinco quilômetros;
g) - na faixa de quinhentos metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) - nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) - nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) - fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) - à noite, exceto em casos especiais e no caso de animais nocivos;
m) - do interior de veículos de qualquer espécie.