Art. 24 - O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob título “Recursos da Fauna”.
Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a proteção à fauna e dá outras providências.
Legislacao
Art. 24 do Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 5.197
- Ano
- 1967
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.