Art. 27 - Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa de uma a dez vezes o salário-mínimo mensal do lugar e da data da infração, ou ambas as penas cumulativamente, violar os arts. 1º e seu § 2º, 3º, 4º, 8º e suas alíneas a, b, e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, 13 e seu parágrafo único, 14 § 3º, 17, 18 e 19.
Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a proteção à fauna e dá outras providências.
Legislacao
Art. 27 do Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.197
- Ano
- 1967
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