Art. 4 - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da Lei.
Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a proteção à fauna e dá outras providências.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 5.197, de 3 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.197
- Ano
- 1967
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