Art. 8 - O órgão público federal competente, no prazo de 120 dias, publicará e atualizará anualmente:
a) - a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) - a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) - a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único - Poderão ser igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou ferais.