Art. 10 - Ao ato de constituição da Fundação deverá estar presente, como representante da União, o Ministro da Educação e Cultura, cabendo a êste designar comissão incumbida de, no prazo de 120 (centro e vinte) dias, elaborar os estatutos respectivos, e submetê-los à aprovação do Presidente da República.
Lei nº 5.198, de 3 de Janeiro de 1967Ementa Cria, sob a forma de Fundação, o Centro Brasileiro de TV Educativa.
Legislacao
Art. 10 do Lei nº 5.198, de 3 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.198
- Ano
- 1967
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