Art. 13 - A garantia de preços de venda para as borrachas vegetais será efetivada pela obrigação, que terá a União, de comprá-las através da Superintendência da Borracha, observado o disposto no art. 11 e seus parágrafos e demais disposições desta Lei.
Parágrafo único - A Superintendência da Borracha fiscalizará as operações permitidas nas alíneas “b” e “c” do art. 11 desta Lei.