Art. 17 - Sòmente poderão ser classificadas as borrachas vegetais que pertençam a produtor, ou a sua cooperativa, ou a entregador ou comerciante de borracha, cadastrados na Superintendência da Borracha, devendo êste órgão por ocasião da classificação, verificar o cumprimento desta exigência.
Parágrafo único - É vedado o beneficiamento de borrachas vegetais sem a apresentação da documentação requerida pela presente Lei.