Art. 20 - As borrachas classificadas ou comercializadas sem observância aos artigos 17 e 19, supra, poderão ser apreendidas pela Superintendência da Borracha ou pelo Banco da Amazônia S.A., com o concurso das autoridades competentes, e serão liberadas quando satisfeitas as exigências legais.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 20 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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