Art. 28 - Compete privativamente ao Conselho Nacional da Borracha, além das demais atribuições que lhe são conferidas por esta lei:
I - Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de plantação de borracha, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica, material de plantação e demais facilidades oficiais, bem como da garantia de preços.
II - Elaborar os programas de utilização de borrachas vegetais e químicas de qualquer variedade, tipo ou origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidades e qualidades adequadas.
III - Estabelecer quando necessário, em função do consumo interno, quotas de suprimento e consumo de borrachas e látices vegetais e químicos, de qualquer procedência, tipo ou variedade.
IV - Fixar os preços de compra ao produtor das borrachas vegetais em bruto, pertencentes ao gênero Hevea, garantidos pela Superintendência da Borracha.
V - Fixar os preços de venda das borrachas vegetais, que forem adquiridas pela Superintendência da Borracha.
VI - Fixar os preços de venda das borrachas químicas de produção nacional.
VII - Fixar, sempre que as circunstâncias o aconselharem, mediante deliberação fundamentada e por prazo determinado, os preços de venda de borracha e látices vegetais no mercado, assim como dos artefatos de borracha em geral.
VIII - Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Comissão Consultiva instituída no art. 31 desta lei.
IX - Decidir da estrutura técnica e administrativa da Superintendência da Borracha e criar seu quadro de pessoal.
X - Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Superintendência da Borracha, cabendo ao Superintendente a iniciativa de apresentar as respectivas propostas.