Art. 3 - Na execução da Política Econômica da Borracha, observar-se-ão as seguintes diretrizes:
a) - garantia de crédito de preços e de compra com o fim de regular o mercado das borrachas vegetais sólidas de produção nacional, provenientes do gênero Hevea;
b) - formação de um Estoque de Reserva de borrachas vegetais, destinado a assegurar o equilíbrio do mercado de elastômeros;
c) - estímulo ao aumento de produtividade tanto dos seringais de plantação e dos seringais extrativos como das fábricas de elastômeros químicos, a fim de colocar essas borrachas em condições de concorrência internacional;
d) - padronização e melhoria do preparo, da qualidade, da classificação, da embalagem e da apresentação das borrachas de produção nacional;
e) - promoção do aumento da produtividade das indústrias de transformação.