Art. 36 - Os membros da Comissão Consultiva e seus respectivos suplentes serão nomeados por Decreto do Presidente da República, mediante indicação em listas tríplices, organizadas pelas respectivas entidades de classe de grau superior e encaminhadas por intermédio do titular do Ministério da Indústria e do Comércio.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 36 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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