Art. 58 - São isentos do Impôsto de consumo os sôbre-produtos industrilizados, os látices vegetais concentrados por qualquer processo, bem como as borrachas vegetais sólidas em bruto, pertencentes ao gênero e espécie enumeradas no art. 4º desta Lei, apresentados sob a forma de pelas, bolas, blocos, pães, fitas, fôlhas, lâminas, mantas, chapas, tiras, lençóis, grânulos ou qualquer outra, crepadas ou não; em estado de matéria-prima industrial, que sejam de origem nacional ou estrangeira.
§ 1º - Essa isenção abrange a borracha natural submetida ao processo de beneficiamento para eliminação de água e impurezas, embalada ou não, promovido pelo antigo Banco de Crédito da Amazônia S. A., atual Banco da Amazônia S. A., como delegado da União para execução das operações finais de compra e venda de borracha no País nos têrmos dos artigos 13 e 14 da Lei nº 1.184, de 30 de agôsto de 1950, e atinge todo o período de vigência da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 2º - As matérias primas citadas neste artigo são, também, isentas de taxas aduaneiras de qualquer natureza.