Art. 6 - As safras de borrachas vegetais, de qualquer área de produção, inclusive a amazônica, poderão ser financiadas por instituições financeiras públicas ou privadas, de conformidade com as normas de crédito a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e as instruções do Banco Central da República do Brasil, ouvido prèviamente o Conselho Nacional da Borracha.
Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967Ementa Dispõe sôbre a política econômica da borracha, regula sua execução e dá outras providências.
Legislacao
Art. 6 do Lei nº 5.227, de 18 de Janeiro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.227
- Ano
- 1967
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