Art. 1 - Nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Lei nº 5.256, de 6 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre a prisão especial.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 5.256, de 6 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.256
- Ano
- 1967
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