Art. 3 - Por ato de ofício do juiz, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, o beneficiário da prisão domiciliar poderá ser submetido a vigilância policial, exercida sempre com discrição e sem constrangimento para o réu ou indiciado e sua família.
Lei nº 5.256, de 6 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre a prisão especial.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.256, de 6 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.256
- Ano
- 1967
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