Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Brasília, 10 de abril de 1967, 146º a Independência e 79º da República. A.COSTA E SILVA Luiz Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto Jarbas G. Passarinho ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.258
- Ano
- 1967
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