Art. 7 - Compete ao Juiz a designação do estabelecimento a que deva ser recolhido o menor, atendida a necessidade de tratamento especial. Mediante decisão motivada o Juiz poderá transferir o menor de um para outro estabelecimento ou alterar o regime da internação.
Parágrafo único - Sem prejuízo da responsabilidade civil, (Código Civil, arts. 159 e segs.), o Juiz arbitrara, na sentença em que determinar a internação, a pensão mensal, que o internato, ou quem lhe deva alimentos, pagará pela sua manutenção no estabelecimento a que fôr recolhido, observado, no que fôr aplicável o disposto nos arts. 400 e 401 do Código Civil.