Art. 9 - Em todos os casos o Juiz estudará a personalidade do menor, sobretudo em seu ambiente familiar e social, mandando proceder reservadamente, a perícias e inquéritos necessários à individualização do tratamento e da reeducação.
Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967Ementa Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 5.258, de 10 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.258
- Ano
- 1967
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