Art. 2 - São equiparados aos funcionários efetivos, para os efeitos de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias, os extranumerários de tôda categoria e os que a êles são legalmente equiparados, qualquer que seja a forma da respectiva remuneração, desde que, a 18 de setembro de 1946, tivessem mais de cinco anos de exercício em função de caráter permanente, ou a exercessem em virtude de concurso ou prova de habilitação. (... VETADO ... ).
Lei nº 525-A, de 7 de Dezembro de 1948Ementa Dispõe sobre funcionários interinos e extra-numerários a que se refere o art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 525-A, de 7 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 525a
- Ano
- 1948
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