Art. 7 - Serão efetivados, na forma desta Lei, os funcionários interinos, em exercício a 18 de setembro de 1946, que tivessem sido anteriormente aprovados em concurso ou prova de habilitação, para a função transformada no cargo exercido.
Lei nº 525-A, de 7 de Dezembro de 1948Ementa Dispõe sobre funcionários interinos e extra-numerários a que se refere o art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 525-A, de 7 de Dezembro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 525a
- Ano
- 1948
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