Art. 1 - As reclamações verbais, na Primeira Região da Justiça do Trabalho, nas localidades onde houver mais de uma Junta, serão reduzidas a têrmo no próprio Distribuidor, cujo ocupante passará a denominar-se Chefe do Serviço de Reclamações e Distribuição, mantido o mesmo símbolo.
Parágrafo único - As reclamações verbais e escritas, uma vez distribuídas pelo Juiz que o Presidente do Tribunal designar, serão notificadas ao reclamado pelo próprio Serviço de Reclamações e Distribuição, na forma do art. 841, §§ 1º e 2º, da C.L.T., para cujo efeito as Secretarias das Juntas, com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, fornecerão a pauta das audiências desimpedidas.