Art. 3 - Nos locais em que o Ministério do Trabalho e Previdência Social não tiver órgão competente em higiene e segurança do trabalho poderá delegar a fiscalização dos requisitos exigidos na presente Lei aos órgãos próprios das repartições federais, autárquicas, paraestatais, estaduais ou municipais.
Lei nº 5.280, de 27 de Abril de 1967Ementa Proíbe a entrada no País de máquinas e maquinismos sem os dispositivos de proteção e segurança do trabalho exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 5.280, de 27 de Abril de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.280
- Ano
- 1967
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