Art. 2 - A isenção concedida nesta Lei abrange os bens já importados pelas emprêsas mencionadas no artigo anterior e despachados nas repartições aduaneiras mediante têrmo de responsabilidade.
Lei nº 5.295, de 16 de Junho de 1967Ementa Concede isenção de tributos às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais (USIMINAS), à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), à Companhia Ferro e Aço de Vitória, à Siderurgia de Santa Catarina S.A. (SIDESC) e à Aço de Minas Gerais S.A. (AÇOMINAS).
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.295, de 16 de Junho de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.295
- Ano
- 1967
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