Art. 2 - É estável o ex-combatente servidor público civil da União, dos Estados e dos Municípios.
Lei nº 5.315, de 12 de Setembro de 1967Ementa Regulamenta o art. 178 da Constituição do Brasil, que dispõe sobre os ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 5.315, de 12 de Setembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 5.315
- Ano
- 1967
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